quarta-feira, maio 14, 2008

Fonte Seca - Monte Grande VII

V.ª Ref.
Oficio 1138 de 24/04/2008





Ex.mo Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede

Assunto: Processo de Execução Fiscal n.º0710200401009753


Carlos Alberto Rebola Pereira, B.I. N.º ................. emitido em 16/11/1999 pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte fiscal Nº ................... da Repartição de Finanças 0710 de Cantanhede, morador na Rua Vale de Zambujal, N.º 108, Zambujal, 3060-115 Cadima.

Vem a propósito do despacho de V. Ex.ª, de 23/04/2008, informar o seguinte:

1.º - Por requerimento datado de 24 de Março de 2008, foi solicitada a v. Exa. informação acerca das confrontações do prédio referido na Verba Número Um mencionado em anúncio do Processo Fiscal referenciado em epígrafe.

2.º - V. Ex.ª contrariamente ao estipulado no n.º1 do artigo 56.º da L.G.T., não prestou a informação solicitada, invocando falta de legitimidade do requerente.

3.º - Em 8 de Abril de 2008, reclamou-se dessa decisão de V. Ex.ª, alegando as razões de direito que conferiam ao reclamante a legitimidade para obter as informações anteriormente pedidas e também para requerer a correcção das confrontações do prédio (Verba Número Um) no referido anúncio.

4.º - V. Ex.ª subtraindo-se à prestação de informações a que, por lei, se encontrava obrigado, sendo essas informações o objecto ou a substância do pedido, preferiu, salvo melhor opinião, com um “golpe” formal “matar” o assunto, despachando no sentido de que o prazo para reclamação sobre a alegada falta de legitimidade se encontrava prescrito e fazendo tábua rasa do estipulado no n.º1 do artigo 59.º da L.G.T..

5.º - Perante o sucedido, fica a sensação que os sujeitos passivos da relação tributária apenas têm deveres e seguindo essa linha de raciocínio até se pode penhorar bem, propriedade comunal (baldio) ou não sendo esse o caso, propriedade pública do domínio público, a “vender” a mesma propriedade e com o produto da venda extinguir dívidas fiscais de executados particulares.

6.º - Nos limites dos poderes discricionários que a lei confere, importa saber se V. Ex.ª dispõe de competências legais (artigo 29.º do C.P.A.) para “penhorar” e “vender” bem imóvel que pela sua identificação no Anúncio (confrontações da Verba Número Um) não pode ser executado no processo em análise.

Zambujal, 4 de Maio de 2008

Com os melhores cumprimentos

Carlos Alberto Rebola Pereira

Enviado por correio postal registado

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