terça-feira, maio 13, 2008

Fonte Seca - Monte Grande VI

V.ª Ref.
Oficio 1137 de 27/03/2008

Ex.mo Senhor
Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede


Assunto: Processo de Execução Fiscal n.º0710200401009753


Carlos Alberto Rebola Pereira, B.I. N.º ............... emitido em 16/11/1999 pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte fiscal Nº .................. da Repartição de Finanças 0710 de Cantanhede, morador na Rua Vale de Zambujal, N.º 108, Zambujal, 3060-115 Cadima.
Vem a propósito do despacho de V. Ex.ª, de 27/03/2008, referenciado em epigrafe, reclamar contra o seu teor, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 – O requerente tem legitimidade para intervir no processo, por força do art.º 65º da L.G.T., da última parte do n.º 1 do art.º 9.º do C.P.P.T e subsidiariamente, dos n.º 1 e n.º 2, alínea a) do art.º 53.º do C.P.A., por força da alínea c) do art.º 2.º da L.G.T., porquanto:

2 – Os prédios, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Cadima sob os n.ºs 18193 e 18194, com áreas de 4930 m2 3390 m2, respectivamente são aqueles que se encontram na posse do executado XXXXXXX. (doc 1 e 2).

3 – Destes, somente o prédio rústico inscrito sob o n.º 18194 da matriz predial rústica da freguesia de Cadima se encontra registado na Conservatória do Registo predial de Cantanhede com o n.º 01070/050489, sendo nesse prédio que se encontra a construção (casa de habitação), denominada “barracão”, como consta da descrição do registo na Conservatória. (doc 3).

4 – O referido prédio onde se situa a habitação, com a área de 3390 m2 confronta a Norte com Joaquim Marques Recacho, a sul com Manuel de Jesus Valdágua, a Nascente com José Francisco Recacho e a poente com Câmara Municipal. (doc 2).

5 – O prédio identificado na Verba Número Um do Anúncio (1.ª publicação) do Processo de Execução Fiscal acima referenciado, com a área total de 280 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cadima sob o n.º 3165, confronta a Norte com Manuel Pessoa, a sul com estrada (diga-se EM n.º 586), a Nascente com Manuel de Jesus Valdágua e a Poente com Manuel de Jesus Valdágua.

6 – Acontece que o prédio penhorado referido na Verba Número Um, não pode confrontar, de facto, com a Estrada Municipal, visto que o que confronta é terreno baldio, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cadima com o n.º 18192 em nome da Câmara Municipal e com área de 8420 m2. (doc 4).

7 – Acontece também que o prédio confinante a Poente e a Nascente, com o prédio penhorado, referido no Anúncio em nome de Manuel de Jesus Valdágua é, presentemente, propriedade da Associação Cultural e Recreativa do Zambujal.

8 – Ora, o prédio penhorado não podendo confrontar com a E.M. 586, contrariamente ao que refere o Anúncio, o que, na prática se está a “penhorar”, em parte, é baldio, propriedade comunal, razão porque, o requerente adquir legitimidade referida no n.º 1 da presente petição.

9 – Tal legitimidade é ainda sustentada pelo facto do requerente ser associado e ter exercido funções nos órgãos sociais da Associação Cultural e Recreativa do Zambujal, a qual dispõe de interesses difusos em matéria ambiental e de ordenamento do território. Note-se que o prédio penhorado se situa em zona de Reserva Ecológica Nacional.

10 – Em conclusão: “Penhorar” o prédio a que se refere a Verba Número Um, com a consequente “venda” em processo fiscal não passa de uma transmissão fictícia que fere a confiança dos potenciais transmissários, que viola, salvo melhor opinião, o princípio da boa fé.

Nestes termos, requer-se:

A correcção das confrontações do prédio penhorado (Verba Número Um) em Anúncio de Processo de Execução Fiscal.



Junta: 4 documentos

Com conhecimento:
- Ao Sr. Procurador do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
- Ao Sr. Conservador do Registo Predial de Cantanhede


Zambujal, 6 de Abril de 2008

Pede Deferimento

Carlos Alberto Rebola Pereira

Enviado por correio postal registado com aviso de recepção



Este requerimento a negrito mereceu o seguinte despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede "Processo de execução fiscal n° 0710200401009753
DESPACHO
Carlos Alberto Rebola Pereira, nif: 140.117890, notificado pelo ofício n° 1137 de 27/03/2008, do despacho de indeferimento que recaiu sobre o requerimento por si apresentado, vem agora requerer a correcção das confrontações do prédio penhorado no âmbito do processo executivo, no qual já se encontra marcada a venda para o dia 24/04/2008.
Cumpre decidir:
O processo executivo não é o meio próprio para requerer correcção de confrontações de
prédios;
Em processo executivo tem legitimidade os exequentes e os executados;
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal são susceptíveis de reclamação
para os Tribunais de 1a Instância, a apresentar no prazo de 10 dias, o que não se
verificou, de acordo com o art° 276° conjugado com o art° 277° do Código de
Procedimento e Processo Tributário.


Assim, indefiro o pretendido pelo contribuinte. Notifique-se.


Cantanhede, 23 de Abril de 2008
(rubrica)


Clara Protásio"

Informei o Chefe das Finanças ver (Fonte Seca - Monte Grande VII)

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