Baldios e pastorícia no Zambujal
Baldio o que é?
“O conceito de "terreno baldio" remonta aos primórdios da existência de Portugal como nação de fronteiras bem definidas. Desde cedo que os monarcas se preocuparam com o "uso" destinado aos baldios e prepararam legislação que preenchesse lacunas no respeitante à sua utilização.
O baldio era um terreno de uso comunitário indispensável à economia agrícola de subsistência e assento na pastorícia, fornecendo essencialmente as lenhas, o estrume e as pastagens.”
Fonte: http://www.gppaa.min-agricultura.pt/infoco/10/tema1.html
"No sentido popular, o baldio é o terreno inculto que não pertence a ninguém, noção que se explica pela sua origem e função históricas. Esta distinção não tem só relevância jurídica."
Fonte: Castro, Armando, "Estudos de História Sócio-Económica de Portugal", Editorial Inova, Porto.
“Nestes últimos tempos, dos baldios muito se tem falado, mas pouco se tem concretizado. A própria rendibilidade dos baldios tem sido posta em causa. Falar do baldio é, portanto, uma tarefa delicada. Assunto cadastralmente complicado, socialmente melindroso e politicamente adiado, a sua discussão assume, também por isso, pertinência e actualidade.
Os baldios são uma realidade jurídica, económica e social de remotas origens, no quadro da sociedade agrária portuguesa, que ocupam, actualmente, uma área de cerca de 400 mil hectares. “
Fonte: http://www.gppaa.min-agricultura.pt/infoco/10/tema2.html
Ver também - http://www.gppaa.min-agricultura.pt/infoco/10/tema3.html
“A Lei dos Baldios, foi aprovada pela Lei 68/93, de 4 de Setembro. Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, que são constituídas pelo conjunto dos moradores (compartes) de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio. Os terrenos baldios podem ser utilizados por qualquer um dos compartes em diversas finalidades distintas, como seja, apascentação de gados, recolha de lenhas, culturas etc. Os terrenos baldios não podem ser vendidos, sendo os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento dos terrenos baldios feridos de nulidade, nos termos gerais do direito, de acordo com o art. 4º.O uso ou fruição dos baldios é aproveitado pelos compartes e processa-se de acordo com as suas deliberações ou, supletivamente, de acordo com os usos ou costumes. O uso e a fruição dos baldios obedece a planos de utilização, que visam a utilização racional dos recursos do baldio e atendem a critérios económicos e ambientais (art. 6º).Os baldios podem ser objecto de cessão de exploração, nos termos do art. 10º, designadamente para efeitos de povoamento ou exploração florestal e deve ter-se em conta o seu impacte ambiental.A extinção dos baldios pode ser provocada por declaração unânime dos compartes, por expropriação (art. 29º) ou alienação voluntária (art. 31º).A organização e funcionamento dos baldios é regulada no capítulo III.”
Ver - http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_988_2_0001.htm#b0003
Compilação de Carlos Rebola
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário