segunda-feira, fevereiro 18, 2008

Baldios Declaracoes CMC para colaboração (exemplo)


Requerimento à CMC para delimitação de baldio (exemplo)


Cronologia sobre baldios da Fonte Sec- Zambujal. Para IGAT

Numa tentativa de compreendermos a atitude da Câmara Municipal de Cantanhede perante esta situação criamos a seguinte, lista síntese de “análise” de documentos a que tivemos acesso, por requerimentos em 2 de Fevereiro de 2007 e 7 de Março de 2007, na CMC (Ver Doc n.º 16 e n.º 17) e outros que recebemos ou enviamos, numa ordem cronológica colocando-a á consideração de V. Exa. Senhor Inspector-geral da IGAT.

20-10-1977
O industrial da construção civil Sr. XXXXX em 20 de Outubro de 1977 requer à CMC o licenciamento para construção de forno de cal e anexos (construção nunca concretizada) no terreno descrito na matriz sob o n.º 18194, descrito na conservatória do Registo Predial de Cantanhede pelo Ministério Público e actualmente penhorado, sendo o exequente o MP e o executado “YYYYYY” (empresa do ramo construção civil do Sr. XXXXX. (ver Doc n. 24 da Conservatória Predial de Cantanhede) foi penhorado o terreno 18194 e não o terreno descrito na matriz com o artigo 18192, por não pertencer ao Sr. XXXXX e, porque nunca poderia ser penhorado pela sua natureza de baldio. No requerimento o Sr. XXXXXX substitui a confrontação do terreno a poente Câmara Municipal por Estrada Camarária.
(Ver requerimento em confronto com descrição da certidão de teor e descrição na Conservatória Predial. Doc.s n.º 1, n.º 25c, n.º 25c e n.º 24)

13-03-1978
A secretaria da CMC em 12 de Março de 1978 informa o Presidente da Câmara que . “… dá a entender que parte do terreno está a ser ocupado pelo senhor acima mencionado” (XXXXX). (Ver Doc n. 2)

18-04-1978
O Senhor Presidente da CMC pede a notificação do Sr. XXXXX para apresentar os títulos de propriedade. Nota manuscrita no requerimento para forno de cal, de 20 de Outubro de 1977. (ver Doc. n.º 1)

26-06-1978
O Sr. XXXXX esclarece “que o forno de cal e anexos serão construídos “apenas no cabeço” ou seja nos terrenos que comprou”.Ver nota manuscrita no referido requerimento . O “cabeço” cota de 117 metros na carta militar (Ver Doc n.º 15b) é a parte mais elevada do local onde se situam os terrenos 18193 e 18194 únicas propriedades do Sr XXXXX naquele local confinando ambas com o terreno 18192 da CMC e não com a Estrada Camarária (EM 586) como referiu no requerimento à CMC para licenciamento das obras. (Ver Doc. n.º 1)

01-07-1981
A CMC dá deferimento ao seguinte requerimento “construção de um muro junto à estrada caminho público e entre inquelinos para vedação de um terreno no lugar de Zambujal” o requerimento é reapreciado e um muro incompleto é construído no terreno da CMC inscrito na matriz sob o n. 18192 na berma da EM586. Como se pode ver no Doc. n.º 10 esta foi a única licença levantada pelo Sr. XXXXX, industrial da construção civil interessado em construir um forno de cal no “cabeço” isto é nos terrenos que comprou. Veja-se Doc. n.º 1, é claro que a estratégia (ocupar o terreno camarário) com a construção deste muro em 1893 parece ter sido conseguida pelo menos de acordo com os actuais pareceres da CMC que parece não querer assumir essa responsabilidade porque seria uma atitude que “configuraria um venire contra factum proprium, que é uma das formas em que se manifesta o abuso do direito” em 26 de Abril de 2007 (ver Doc. n.º 22 fl.3). Dá a ideia que não é possível corrigir qualquer erro evocando esta figura do direito. O que devemos então dizer do ocupante, Sr. XXXXX que a partir de 25 de Outubro de 2005 começou a lavrar o terreno 18192 (que nunca fora intervencionado para fins agrícolas, para nada colher, esta situação foi denunciada à CMC, a data coincide com a altura em que foram pedidos esclarecimentos na Câmara sobre esta situação (Ver Doc. n.º 18 e N.º 20).
Até há pouco tempo todas as construções feitas no local pelo Sr. XXXXX estavam ilegais, algumas delas embargadas, é claro menos o famoso trecho de muro que deveria ser entre inquilinos e foi “licenciado” pela própria CMC num terreno, localizado vagamente pelo requerente, no Zambujal, “calhou” ser no terreno 18192 da própria Câmara. No nosso modo de ver o Doc. n.º 10 é por assim dizer o espelho dum certo “modus operandis” neste caso concreto.
No mesmo Doc. n.º 10 diz-se “Que os terrenos foram adquiridos pelo requerente” a CMC nunca se preocupou em saber da construção dum muro ilegal em terreno publico baldio descrito na matriz sob o n.º 18192 com a área descrita de 8420 (oito mil quatrocentos e vinte) metros quadrados em seu nome fazendo este terreno parte do seu cadastro de bens imóveis, como a própria CMC afirma na sua informação de 17 de Julho de 2006. (doc n.º 13) desconhece-se, exibição pelo Sr. XXXXX, do título de propriedade do terreno baldio 18192, onde construiu um muro na berma da EM 586.

15-02-1983
O referido terreno foi objecto de proposta de compra à CMC pelo Sr. José de Oliveira Gonçalves em 15/2/83. A CMC não pode vender o terreno por se tratar de baldio. O terreno objecto da proposta é o terreno da CMC, não os terrenos do Sr. XXXXX.
(Ver proposta dirigida ao Senhor Presidente da CMC. Doc n.º 4)

17-03-1983
Os terrenos foram considerados baldios e ocupados pelo Sr. XXXXX e outros, em informação da Secretaria da CMC dirigida ao Sr. Presidente da mesma em 17 de Março de 1983 nos seguintes termos: “Cumpre-me informar V. Exª que após averiguações por mim feitas, se poderá concluir que se trata de terreno baldio no sítio da Fonte Seca com a área talvez superior a 2 hectares indicados na carta de José de Oliveira Gonçalves,…. (Ver Doc n.º 5)

30-03-1983
A CMC não aceitou a proposta nos seguintes termos “não é possível considerar a venda do terreno supracitado, dada a sua natureza de baldio.” Vide notas manuscritas no verso da carta do Sr. José Gonçalves ( ver doc n. 11) e ofício n.º 1151 de 30/3/83 da CMC (ver doc n.º 6)

12-05-1983
Nesta reunião da Câmara (Doc. n.º 7) foi apreciado o processo do Sr. José de Oliveira Gonçalves (Docs. n.º 4 e n.º 5 ). Nesta reunião aparece misturada a construção do muro no terreno publico baldio (terreno 18192) da CMC com as inexistentes obras da fábrica de blocos que antes eram do forno de cal, A câmara deliberou a demolição das obras porque “cuja construção foi iniciada em terreno baldio municipal” (muro?) o que é verdade para o muro não o é para a fábrica de blocos que não existia mas sobre esta fábrica de blocos foi requerida licença de construção no terreno de que era proprietário, no “cabeço” cota 117 metros na carta militar. Também aqui não “soube” acautelar o que era de acautelar o seu património, terreno público baldio inscrito na matriz sob o n.º 18192 no qual fora construído ilegalmente esse muro, que muito bem mandara demolir, mas que nunca fora demolido, aliás como nunca fora demolida qualquer obra iniciada no local pelo Sr. XXXXX, como ainda hoje se pode verificar. Este comportamento foi denunciado várias vezes como desafio ás autoridades, policiais judiciais e autárquicas. Esta mistura de situações diferentes (construção do muro em baldio propriedade da CMC e pseudo construção de fábrica de blocos ou forno de cal em propriedade particular) deu como resultado a revogação da deliberação, porque a obra que nunca fora iniciada (o forno de cal ou fábrica de blocos) não estava em terreno baldio mas o muro estava e está. A CMC hoje diz que sobre a qual não há nada a fazer por se tratar, de “venire contra factum proprium” se tentassem desfazer o erro (Doc. n.º 22 fl. 3) até, aqui, a CMC diz que o terreno é baldio, ao reconhecer o erro cometido, como já o dissera em 30 de Março de 1983 (Ver Doc. n.º 6). Segundo esta perspectiva, os erros assim cometidos pelo “poder local” não podem ser corrigidos, favorecendo qualquer particular, neste caso um industrial da construção civil, em prejuízo da população e de toda uma comunidade, como é o caso.

17-05-1983
O Sr. XXXXX, no cumprimento da deliberação da reunião da Câmara em 12 de Maio de 1983, é notificado (Doc n.º 8) para demolir os muros e fábrica de blocos, esta fruto da metamorfose do forno de cal que tinha alvará da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e não da CMC (ver Doc. n.º 10 fl. 3 ponto 3b). Claro que não demoliu a fábrica de blocos que não existia nem o muro que ainda se encontra construído no terreno público baldio da CMC 18192. O Sr. XXXXX, apresentou na CMC uma exposição que mereceu do chefe da secretaria da Câmara o exposto no (Doc. n.º 10) onde continua misturado (por omissão) o terreno publico baldio descrito em nome da Câmara Municipal sob o n.º matricial 18192 com os terrenos particulares do Sr. XXXXX.

26-05-1983
Em 26 de Maio de 1983 o Sr. XXXXX, é notificado para “proceder à demolição dos muros e da fábrica de blocos sita no Zambujal, deste concelho, cuja construção foi iniciada em terreno baldio Municipal,…” das obras mencionadas só fora iniciada a construção do muro no terreno da CMC 18192 junto da EM 586 que nunca fora demolido. (Ver doc n.º 9 e doc n.º 10)

20-06-1983
Em 20 de Junho o Sr. XXXXX, adquire por escritura o terreno descrito na matriz sob o n.º 18193 com a área de quatro mil e novecentos e trinta metros quadrados (4930 m2) nesta escritura a confrontação a poente, que é com a Câmara Municipal foi alterada para “caminho” não estando assim de acordo com a realidade e nem com a descrição matricial. (Ver Doc. nº 23 e n.º 25b)

05-08-1983
Após a análise da exposição do Sr. XXXXX e uma ida ao local de pessoas que parece-nos não “viram” que o muro estava construído no terreno público baldio (18192) na berma da EM 586, mas também não viram a fábrica de blocos “forno de cal” (porque esta não existe, nem existiu nunca) a Câmara Municipal, em 5 de Agosto de 1983, deliberou pela revogação da deliberação de 12 de Maio de 1983. (Doc n.º 12).
Atendendo ao que fora escrito pela CMC na informação de 26 de Abril de 2007 (Doc n.º 22) deparamos, assim o entendemos, com a figura de abuso de direito referida naquela informação.
Desconhecemos qualquer outra deliberação a revogar a decisão de 5 de Agosto de 1983.

09-05-2003
O presidente da Direcção da Associação Cultural e Recreativa do Zambujal, solicita á CMC uma “Acção de reivindicação da Câmara Municipal nos seus terrenos no Zambujal zona do Monte Grande” referindo-se na planta que enviou em anexo aos terrenos em causa, os terrenos da Câmara Municipal 18181 e 18192. (Ver Doc. n.º 19)
2006-02-15 Após várias tentativas, verbais e escritas desde 2003, solicitando a resolução da situação de ocupação de terrenos públicos e intervenções inadequadas nesses terrenos, situados na Reserva Ecológica Nacional, sem que nunca se obtivesse resposta (Doc. n.º 14) optou-se por recorrer à IGAT. No espírito da Agenda 21 é preciso agir localmente, é o acumular constante de pequenos erros que se está a tornar ameaça global.

17-07-2006
Os terrenos 18181 e 18192 foram considerados pela Divisão Jurídica da Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) como sendo pertença do município de Cantanhede. “Efectivamente, os terrenos inscritos na matriz sob os artigos 18192 e 18181 pertencem ao município de Cantanhede” informação de 17 de Julho de 2006 (folha 2 ponto 3) da Divisão Jurídica. (Ver Doc n.º 13). Pela informação actual da mesma CMC e passado que é um ano houve alterações de propriedade.

17-07-2006
O terreno ocupado encontra-se na REN e tem sido intervencionado em desacordo com o estatuído para a mesma Reserva Ecológica Nacional. A divisão de Justiça no ponto 5 folha 4 da informação de 17 de Julho de 2006 diz que “Há que averiguar se esta afirmação é verdadeira”. Pois esta informação está disponível ao público através da consulta do PDM no SIG CM da CMC e é atestada em segundos em, http://sig.cm-cantanhede.pt/sxv51/presentation/v0/a4_int.asp?escala=2358. Ainda não houve, por parte da CMC, qualquer intervenção consequente no local. (Ver Doc. n.º 15a)

07-08-2006
A junta de Freguesia de Cadima através do seu Presidente solicita ao Presidente da CMC através do ofício (JF/0252/2006) de 07-08-2006 “assunto: ocupação abusiva – Baldio no lugar do Zambujal” no sentido de “Porque nos parece uma situação de claro abuso e usurpação de propriedade alheia, vimos por este meio solicitar a V. Exa. Que se digne efectuar as diligências tidas por convenientes”. (Ver Doc n.º 20)

09-04-2007
Foi enviada à CMC uma exposição e requerimento numa tentativa de esclarecer a CMC sobre a situação dos terrenos baldios 18181 e 18192, sitos na Fonte Seca (Monte Grande) inscritos no cadastro matricial em nome da Câmara Municipal. (Ver Doc. n.º 21)

26-04-2007
Oficio da CMC de 26 de Abril de 2007 respondendo á exposição de 9 de Abril de 2007 no qual se diz no ponto 3 folha 1 “Cabe aqui referir que quem tem que provar a sua titularidade – pública ou privada ou até a pertença ao regime de baldios – não é quem ocupa, mas quem reivindica …” tentamos provar que os terrenos são baldios públicos como é convicção da maioria da população do Zambujal e que pertencem á CMC por estarem inscritos na matriz e no cadastro de bens imóveis da mesma (Ver Doc. n.º 10). A CMC pelos vistos não quer reivindicar o património que é dela e consequentemente de todos os munícipes e que se encontra ocupado por particulares em prejuízo de todos. Como sou um cidadão comum e confio nas aptidões e perícias técnicas dos serviços da minha autarquia, mas esta me responde assim e diz-me no seu ofício da Divisão jurídica de 24 – 08-06 (Doc n.º 13 fl. 1) “que as características do assunto em apreço tornam-no particularmente complexo …” e como nada de concreto foi feito, apelo ao Senhor Inspector-Geral da Inspecção Geral da Administração do Território que seja aberto um inquérito para apuramento da verdade.

2007-05-31
Também está em causa a ocupação ilegal, por particulares, do terreno baldio descrito no cadastro dos bens imóveis da Câmara Municipal de Cantanhede com o n.º matricial 18181 com a área de 3500 (três mil e quinhentos) metros quadrados no sítio de Monte Grande designado “mato” e que a Câmara Municipal de Cantanhede também não esclarece no comunicado de 17-04-07. (Ver certidão de teor Doc. n.º 25d)

Estávamos, convencidos e confiantes, que em qualquer altura a Câmara Municipal de Cantanhede, iria delimitar os terrenos públicos por não poderem ser possuídos por usucapião, ou qualquer outro negócio jurídico. Tal confiança foi abalada quando a partir do momento o Sr. XXXXX, lavrou o terreno público baldio (terreno que nunca fora amanhado) da CMC e esta não tomou qualquer acção após a respectiva e imediata denúncia.
Parece-nos, pela “análise” dos documentos que houve desautorização de alguns serviços camarários, nomeadamente dos serviços de fiscalização, com consequências negativas para a comunidade que neles confia.

Zambujal, 10 de Agosto de 2007

Carlos Alberto Rebola Pereira